STJ confirma ilegitimidade de exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre gorjetas

STJ confirma ilegitimidade de exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre gorjetas

Por Alessandro Batista*

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a ilegitimidade da exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre gorjetas. Em decisão unânime, a Corte reconheceu que os valores recebidos pelos empregados a título de gorjeta, sejam eles espontâneos ou compulsórios, não devem ser incluídos na base de cálculo desses tributos, seja para empresas do regime do Lucro Presumido ou optantes pelo Simples Nacional.

A decisão, proferida no julgamento do Agravo Interno no AREsp n. 2.579.690/SE, foi baseada no entendimento de que as gorjetas possuem nítida natureza jurídica de verba salarial e, por isso, não compõem a receita bruta das empresas. Segundo o relator do caso, Ministro Francisco Falcão, os valores referentes às gorjetas são destinados exclusivamente aos trabalhadores e, por não ingressarem no patrimônio da empresa, não podem ser tributados como receita ou faturamento.

Fundamento Jurídico

O fundamento para essa exclusão está no art. 457, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que as gorjetas não integram o salário para fins de incidência de encargos fiscais sobre a receita empresarial, mas sim o salário dos trabalhadores. Essa interpretação já foi consolidada na jurisprudência do STJ, que tem reiteradamente decidido que a gorjeta deve ser tratada como verba de natureza salarial, sobre a qual incidem apenas tributos de competência previdenciária e trabalhista.

Dessa forma, qualquer tentativa de tributar gorjetas por meio de IRPJ, CSLL, PIS ou COFINS seria indevida, já que esses tributos têm como fato gerador o faturamento ou a receita bruta da empresa, o que, no caso das gorjetas, não ocorre.

Impacto no Setor de Serviços

O impacto desta decisão é especialmente relevante para o setor de serviços, particularmente em estabelecimentos como bares, restaurantes e hotéis, onde a prática de recolhimento de gorjetas é comum. Nesses casos, a decisão traz segurança jurídica para que as empresas possam excluir as gorjetas da base de cálculo de seus tributos, sem o risco de sofrerem autuações fiscais indevidas.

No entendimento de nosso time tributário, a decisão do STJ alinha-se com o princípio da legalidade tributária, conforme disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a interpretação restritiva da legislação tributária em relação à exclusão de crédito tributário.

Jurisprudência Consolidada

O STJ, ao aplicar a Súmula 83, também deixou claro que o entendimento já é pacífico na Corte. A súmula prevê que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Isso demonstra a consistência do posicionamento jurisprudencial sobre a matéria, afastando qualquer incerteza quanto à tributação das gorjetas.

Simples Nacional

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a decisão também é válida. A jurisprudência do STJ já indicava que os valores referentes às gorjetas não podem ser incluídos na base de cálculo dos tributos recolhidos no regime simplificado, uma vez que tais quantias são repassadas integralmente aos funcionários, não integrando o patrimônio do contribuinte. Isso garante que pequenas e médias empresas do setor de serviços possam seguir excluindo as gorjetas de seus cálculos tributários, sem correr o risco de penalidades fiscais.

Conclusão

A decisão do STJ representa uma vitória importante para o setor de serviços, pois reforça o entendimento de que as gorjetas não devem ser tributadas como parte da receita empresarial. A definição clara de sua natureza jurídica como verba salarial e o alinhamento jurisprudencial sobre o tema consolidam a segurança jurídica para empregadores e trabalhadores, garantindo que esses valores sejam tratados conforme sua real destinação.

(*) Advogado especialista em Direito Tributário e Processual Tributário e sócio do Almendros, Batista e Naufel Advogados.

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