Princípios e práticas que regem o direito penal na sociedade moderna

Princípios e práticas que regem o direito penal na sociedade moderna

*Por Fábio Chaim

O direito penal surge como a âncora reguladora da convivência social, intervindo quando outras formas de controle se mostram ineficazes na busca pela paz coletiva. Ao adentrar ao universo do direito penal, nos deparamos com duas perspectivas essenciais: a primeira, focada na lei em si, enquanto a segunda engloba todas as práticas que viabilizam a aplicação dessa lei na prática. 

Por meio dessa análise, é possível entender o direito penal não apenas como um instrumento de punição, mas como uma ferramenta destinada a controlar o poder do Estado, protegendo assim os valores fundamentais da sociedade. Ou seja, a partir do momento que um indivíduo cometa determinado fato, e este fato esteja previamente definido como crime, surge para o Estado o seu direito subjetivo, aplicando a sanção prevista.

É importante ressaltar que no direito penal as questões reguladas não dialogam tão somente com questões privadas, mas também com as decorrências dessas ações na vida em sociedade.

Não é difícil imaginar que na vida coletiva os conflitos surgem e, na maior parte das vezes, é possível encontrar soluções conciliadoras para as situações. No entanto, em alguns momentos esses conflitos evoluem e de alguma forma acabam por lesionar bens jurídicos essenciais. É neste momento que verificamos a necessidade da proteção estatal por meio do direito penal.

Os princípios do direito penal, assim como nos demais ramos, é de importante relevância, na medida em que são a base de sustentação de toda a construção legal. É importante lembrar, no entanto, que os preceitos podem ou não estar previstos expressamente na lei, mas sua importância não está somente ligada a essa questão.

A intervenção mínima, por exemplo, não está ratificada em texto legal. Pelo princípio, compreende-se o direito penal como último recurso. Ou seja, quando esgotados todos os meios possíveis fora do direito ou mesmo em outras áreas, ele assume o protagonismo da proteção dos bens jurídicos.

Por outro lado, o princípio da legalidade consta expressamente na Constituição Federal bem como no Código Penal, oferecendo a segurança jurídica necessária aos cidadãos, de modo que uma conduta só passará a ser considerada crime por meio de lei que a defina. Por isso, não é possível penalizar sem a prévia cominação legal.

Outro ponto que merece atenção é o princípio da humanidade da pena. Se temos o direito penal como um sistema capaz de estabelecer sanções, é de interesse da sociedade que essas sanções, além de adequadas para a repreensão da conduta eventualmente praticada, não sejam um instrumento de vingança. Tal princípio decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Existem inúmeros outros princípios relacionados ao tema, sendo importante destacar os seguintes:

  • Princípio da Insignificância: prevê que apenas bens jurídicos relevantes devem ser protegidos;
  • Princípio da Adequação Social: prevê que condutas adequadas socialmente não devem ser objetos de reprimenda estatal;
  • Princípio da Culpabilidade: estabelece o dolo ou a culpa como pressupostos da responsabilização penal.

É comum observarmos que o advogado criminalista, em linhas gerais, atua na defesa dos direitos de particulares. Nesta função, sua principal tarefa é atuar em prol da justa aplicação da lei, buscando absorver ou abrandar sanções, dentro dos limites legais e éticos aplicáveis. 

No entanto, além dessa função, que podemos considerar como a típica do advogado criminalista, cresce cada vez mais a atuação preventiva, principalmente dentro de empresas e, em especial, àquelas que prestam serviços ao poder público, ante as inúmeras possibilidades de responsabilização de seus sócios em casos de eventuais irregularidades.

O Direito Penal possui uma função, que por meio de uma sanção criminal, previne a reiteração de condutas criminosas no meio social e protege a comunidade das transgressões que eventualmente lesionam bens jurídicos essenciais à manutenção da vida em harmonia.

Portanto, podemos entender o direito penal como um instrumento legal não direcionado em essência à punição, e sim para controlar o poder do Estado de punir. 

Com os sistemas do direito penal, é possível estabelecer os caminhos legais que as autoridades devem seguir para viabilizar o efetivo exercício deste poder que é, sem sombra de dúvidas, um instrumento necessário para a proteção dos bens jurídicos que a sociedade tutela.

Quanto mais efetivos forem os meios iniciais de controle social, menor será a intervenção do direito penal.

(*) Advogado e especialista em Direito Penal.