Por D. Ribeiro*
Saudações Cordiais a todos que estão em busca de atualizações jurídicas!
Venho por meio deste artigo, trazer as novas alterações sobre o crime de Feminicídio, a qual a lei n° 14.994/2024, sancionada pelo atual Presidente da República, trouxeram significativas mudanças.
O termo Feminicídio surgiu nos anos de 1970, após serem realizados inúmeros movimentos feministas que buscavam descrever o assassinato de mulheres justamente pelo fato de seu gênero feminino. Após os avanços dos movimentos, este conceito tornou-se popularmente adotado pelos países em suas legislações, inclusive no Brasil.
No Brasil, o tema sobre Feminicídio foi inserido na Lei n° 13.104/2015, bem como, alterou-se o Código Penal (Lei n° 2.848/1940) para ser incluído como qualificadora no crime de homicídio, sendo assim, punindo de forma mais rigorosa quem mata outrem por motivo de gênero.
Apesar dos avanços na legislação, a criação de políticas públicas no combate a violência doméstica familiar contra mulher (Lei n° 11.340/2006) e o aumento de registros nos disques denúncias e demais tecnologias, cada vez mais, crescem o número de mulheres mortas por seus companheiros, justamente por serem mulheres, pela razão de ser do gênero feminino.
Segundo o portal G1, entre 2015 e 2023, aproximadamente 10,7 mil mulheres foram vítimas, ao modo que a lei para os agressores, não faziam e nem os fazem temer, ainda assim, há muitas dificuldades na dinâmica em fazer prevalecer a tipificação da lei no poder judiciário.
As novas alterações desta lei, trouxeram não somente a hediondez deste delito, como também o aumento de pena, da forma que quem comete Feminicídio, poderá ter a pena-reclusão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos ou se já foi condenado por este crime, não poderá usufruir do direito previsto no Código Penal em relação à visita íntima ou conjugal.
Esta atualização legislativa foi de grande relevância, pois, além de tratar como prioridade nas tramitações em todas as instâncias, os processos que versarem sobre a violência contra a mulher, salvo má-fé, independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais.
Embora, o combate do Feminicídio seja de responsabilidade coletiva, sendo necessárias denúncias, medidas protetivas, educativas e preventivas de autoridades governamentais e públicas, fez necessário trazer medidas sancionatórias mais rígidas para a eficácia de sua aplicação, pois o Feminicídio, se não é, uma das mais trágicas e cruéis violências existentes, advinda de um sistema opressor machista estrutural da sociedade, em que o homem acredita ser o dono da mulher e que ela está para servir, inserindo-a em um contexto abusivo, determinando a vida da mesma em suas mãos.
(*) Advogado especialista em Direito Penal.
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